Introdução à Organização Eclesiástica - Estudos Bíblicos

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Estudos Bíblicos
Pr. Jorge Albertacci
Levantai os vossos olhos para as terras que já estão brancas para a colheita. (João 4:35)
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Introdução à Organização Eclesiástica

Organização Eclesiástica
Introdução à Organização Eclesiástica

A princípio para se organizar uma Igreja, é necessário que haja pessoas convertidas  ao Senhor  Jesus  e com disposição para levar avante a obra de Deus até que Jesus volte para o arrebatamento. Pessoas que têm como objetivo principal promover do Reino de Deus neste mundo.

Para sua organização inicial, faz-se uma reunião com a presença de todos os fundadores; formula-se uma Ata, denominada de "Ata de Fundação" na qual deve constar o nome de todos os membros fundadores, devidamente qualificados, devendo ainda fazer constar a assinatura de todos, por extenso, evitando rubrica. Não tendo ainda o Livro de presença, todos devem assinar no final da Ata. Mas, é bom que para essa reunião já tenha esse Livro. Essa Ata é lavrada na página 2 (dois) do Livro, porque na página 1 (um) consta o Termo de Albertura do Livro.

O melhor caminho para esses procedimentos, é procurar um advogado ou um escritório de contabilidade para as informações necessárias, até mesmo porque, de qualquer forma, para apresentar esses documentos no Cartório para registro, averbação e arquivamento é necessário a assinatua do advogado, e tendo tomado com ele as orientações necessárias, fica tudo mais fácil. Pode se informar também no Cartório de Pessoas Jurídicas.

Do lado espiritual, a Igreja do Senhor como Corpo de Cristo e organismo vivo que é, independe de quaisquer arranjos materiais para sua existência. Entretanto, para sua consecução é necessário um local para realização de suas reuniões, onde ela será estabelecida. Partindo deste ponto é necessário que ela seja inscrita no CNPJ/MF e preste contas anualmente ao estado, de suas receitas e despesas, da mesma forma em que recomendou Jesus quando lhe cobraram as didracmas (Mateus 17:24-27; Êxodo 30:12-16).

Como ente associativo, é necessário que ela tenha um estatuto devidamente registrado no Cartório de Pessoas Jurídicas, bem como um Regimento Interno, que deve ou não, ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos da comarca em que está localizada. É necessário que ela tenha um Livro de Atas, devidamente catalogado e com o Termo de Albertura escrito na página nº 1 (um) e nunca em folha branca do Livro. O Termo de Abertura somente é válido com a assinatura do presidente, devendo, inclusive, ser reconhecida a firma. Nesse Livro, registra-se as Atas das Assembleias Gerais da Igreja. Paralelo ao Livro de Atas, é necessário também o Livro de Presença com Termo de Abertura assim como o constante no de Atas. Nesse Livro assinam todos os membros que compõem as Assembleias.

Para a tesouraria da Igreja é necessário um Livro, onde se anota todas as receitas e as despesas da Igreja. Essas despesas devem ser representadas com as respectivas notas fiscais, ou com recibos orientado pelo contador, e nunca com outros recibos de caixas que não têm nenhuma validade para a Receita Federal.

Ela deve estar regularizada junto à prefeitura do município, com seu alvará de licença devidamente atualizado, bem como, estar em conformidade com as exigências do Corpo de Bombeiros.

Com o advento da Lei nº 10.406/02 que instituiu o Novo Código Civil Brasileiro, a princípio as Instituições Religiosas entraram em apuros, considerando os artigos 44 e 2.031 do NCC, mas como para a Igreja do Senhor sempre há uma saída, o então presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº  10.825, de 22 de dezembro de 2003 que deu nova redação aos artigos 44 e 2.031 do NCC. O artigo 44 que até então era composto de tres incisos: Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. Como se vê, a Igreja era considerada como uma mera associação - com a nova redação ficou assim o Art. 44: São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações; IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003); V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003). O aludido artigo 2.031 que era composto somente do caput, foi lhe acrecentado um parágrafo, ficando assim o Art. 2.031: As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003). Esta nova redação, na qual aparece o incido IV que separa a Igreja de associação, e o Parágrafo único do Art. 2031, não a isenta das obrigações de pessoa jurídica  como citei acima.

Para que a Igreja do Senhor esteja sempre atualizada perante o poder público e consequentemente abençoada por Deus, é necessário que ela mantenha contato permanente com um advogado e que tenha contratado um contador.

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Volta Redonda, RJ, 03 de Janeiro de 2014

Em Cristo
Pr. Jorge Albertacci
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